Impugnação de registro de loteamento - competência da vara de registros públicos
O Juiz da Vara de Registros Públicos é competente para processar recurso de impugnação de registro de loteamento, haja vista tratar-se de matéria de cunho jurisdicional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO PELA TERRACAP. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS PELO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA AO CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. As questões submetidas à Vara de Registros Públicos apresentam linha muito tênue entre o que é administrativo e o que é judicial.
2. A impugnação ao pedido de registro de loteamento envolve matéria de cunho jurisdicional e uma vez rejeitada, dá azo ao recurso de apelação para uma das Turmas Cíveis deste egrégio Tribunal. O processamento do recurso de apelação como se recurso administrativo fosse, com remessa dos autos ao Corregedor de Justiça, que mantém o indeferimento, revela equívoco que merece ser sanado, sob pena de bloquear a via eleita pela parte, impedindo que receba a prestação jurisdicional.
3. Recurso conhecido para proclamar a incompetência do Conselho Especial Administrativo, anular as Decisões proferidas e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que processe, nos termos da lei, o recurso interposto pelos interessados. Decisão por maioria.
Acórdão 1080009, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 26/1/2018.