Decisão judicial proferida em período de suspensão dos prazos processuais - regularidade
É permitida a prática de atos processuais, como prolação de despachos e decisões, durante o período de suspensão dos prazos processuais estabelecido pela Resolução 14/2017 do Conselho da Magistratura. Referida norma veda apenas a realização, nesse lapso temporal, de audiências e de sessões de julgamento, com exceção das audiências de custódia e outras consideradas urgentes.
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DE ADVOGADA. OUVIDORIA. ATUAÇÃO DE SERVENTIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. MÉRITO JUDICIAL. EXAME NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Resolução 14/2017 foi precisa em indicar quais atos processuais estariam suspensos (prazos - artigo 1º) e quais não poderiam ser realizados no lapso temporal assinalado (audiências e sessões de julgamento - artigo 2º), não estando dentre tais restrições a prolação de decisões judiciais. Ao contrário, vê-se a Resolução 14/2017 foi expressa em determinar que a suspensão nela prevista não modifica o normal expediente forense das atividades judiciárias (artigo 3º).
2. O mérito das decisões judiciais não pode ser apreciado na via administrativa, com responsabilização disciplinar do Julgador, devendo ser impugnado pelos instrumentos processuais pertinentes.
3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Acórdão 1100717, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 25/5/2018.