RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

última modificação: 2015-11-20T12:15:03-03:00

Não é cabível, por falta de previsão legal, a interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho Especial no exercício das funções administrativas. O Tribunal Pleno não conheceu do recurso inominado interposto pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios – AMAGIS/DF contra decisão proferida pelo Conselho Especial no exercício das funções administrativas que julgou improcedente o pedido de concessão de ajuda de custo para as despesas de transporte e mudança aos Magistrados ingressos no TJDFT oriundos de outras unidades da Federação. Os Desembargadores, por maioria, entenderam que, de acordo com o Regimento Interno do TJDFT, o Tribunal Pleno não possui competência para revisar as decisões do Conselho Especial, não se tratando, portanto, de Órgão Superior, sendo admitida somente a oposição de embargos de declaração. Afirmaram, ainda, que apenas em caso de matéria administrativa de grande relevância o Conselho Especial pode declinar a competência para o Tribunal Pleno (art. 298, XI, RITJDFT). No voto minoritário, os Desembargadores defenderam a admissibilidade do recurso, com fundamento no princípio do duplo grau de jurisdição.                                                                                        

PAD 05935/2013, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 29/11/2013, Decisão: Não se conheceu do recurso. Maioria.