Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REAJUSTE GERAL DE 13,23% – PAGAMENTO AOS SERVIDORES DO TJDFT

última modificação: 16/06/2016 14h35

O percentual de 13,23% decorre de revisão anual geral dos vencimentos e constitui direito subjetivo de todos os servidores públicos federais dos três Poderes sob pena de violação à isonomia. O Conselho Especial, por maioria, deu provimento aos recursos interpostos pelo SINDJUS/DF e pela ASSEJUS/DF contra decisão do Presidente do TJDFT, para determinar o pagamento a todos os servidores do TJDFT do valor correspondente ao reajuste geral de 13,23%, denominado de VPI. Em preliminar, os Desembargadores, por maioria, admitiram o julgamento em mesa, independentemente de inclusão do processo em pauta, bem como decidiram pela ausência de prejudicialidade e de necessidade de sobrestamento do feito em virtude do ajuizamento do mandado de segurança no TJDFT. Em relação ao mérito, afirmaram, no voto majoritário, que a Lei 10.331/2001, ao regulamentar o art. 37, X, da Constituição Federal, reconheceu o direito subjetivo dos servidores públicos à revisão geral e anual de vencimentos para manutenção do poder aquisitivo da moeda. Esclareceram que foram editadas duas leis de iniciativa do Poder Executivo: a primeira, a Lei 10.697/2003, estabeleceu um reajuste linear no índice de 1% para todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas; a segunda, a Lei 10.698/2003, instituiu a vantagem remuneratória denominada vantagem pecuniária individual (VPI), com valor fixo de R$ 59,87. De acordo com os Julgadores, a VPI promoveu um ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, à medida que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração. Ademais, ressaltaram que o STJ já reconheceu o caráter de revisão geral de vencimentos e, desse modo, deve ser aplicado o mesmo entendimento aos servidores do TJDFT sob pena de violação do princípio da isonomia, ao qual a Administração está sujeita. Destacaram a impossibilidade de invocar a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Por fim, concluíram que esta revisão visa corrigir distorção originada de equivocada interpretação da lei, para ampliar o alcance da norma jurídica a fim de preservar o princípio da igualdade, pois a revisão anual geral é um direito subjetivo de todos os servidores públicos. No voto minoritário, entenderam que o percentual deveria ser implementado somente por intermédio de lei ou de decisão judicial, não sendo justo impor tal ônus ao administrador.

PAD 2985/2015 e 331440/2015, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 18/12/2015, Decisão: Deu-se provimento. Maioria. Rejeitaram-se as preliminares. Maioria.