RECLAMAÇÃO CONTRA JUIZ DE DIREITO – EXCESSO DE LINGUAGEM E DEVER DE CORTESIA EM RELAÇÃO À PARTE

última modificação: 2016-07-20T10:42:51-03:00

As opiniões manifestadas por Magistrado no desempenho das atividades funcionais não configuram infração disciplinar, salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem. O Conselho Especial arquivou reclamação formulada por jurisdicionada contra Juiz de Direito sob o fundamento de que o teor da decisão proferida pelo Magistrado não configura falta disciplinar. Na hipótese, a representante da autora de ação de indenização por danos morais, ora reclamante, argumentou que o Juiz teria sido descortês com a parte e cometido excesso na linguagem, ao consignar, na sentença de indeferimento da inicial, que “[...] Infelizmente não me é permitido expressar neste documento público o que sinto quando verifico a utilização da máquina do Judiciário por pessoas inescrupulosas em busca tão-somente do locupletamento à conta de outrem.” A preliminar arguida pelo reclamado, segundo a qual o excesso na linguagem do Magistrado não configura infração disciplinar por falta de previsão legal, foi afastada pelos Desembargadores, ao explicitarem que a LOMAN, no art. 41, prevê ser possível aplicar penalidade específica para o caso de impropriedade ou de excesso na linguagem. No mérito, entenderam que as palavras proferidas pelo Juiz guardam relação com os fundamentos da decisão judicial, não se evidenciando o propósito de ofender diretamente a honra da autora. Consignaram, ainda, que não houve excesso na linguagem dissociada do contexto dos autos, tampouco conduta que poderia ensejar punição disciplinar por falta do dever de cortesia, nos termos do art. 22, parágrafo único, do Código de Ética da Magistratura. Asseveraram que, conforme o citado art. 41 da LOMAN, o Magistrado não pode ser punido nem prejudicado pelas opiniões apresentadas em suas decisões, a não ser em caso de impropriedade ou de excesso na linguagem. Concluíram, assim, não haver indícios suficientes de violação do dever funcional que justifiquem a abertura de processo disciplinar.


LC 35/1979, DEVER DA MAGISTRATURA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. 

PAD (indisponível para consulta), Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 16/1/2015, Decisão: Arquivou-se o processo administrativo disciplinar. Unânime.