Reclamação contra magistrado – infração disciplinar
É cabível a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar suposta conduta desrespeitosa de Magistrado ao prestar informações nos autos de agravo de instrumento. O Conselho Especial acolheu a proposta apresentada por Desembargador e determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar, sem o afastamento de suas funções. Foram apresentadas duas reclamações contra o Magistrado, uma pelo jurisdicionado contra os atos praticados na condução do processo e outra por Desembargador, em razão da conduta praticada pelo Juiz ao prestar informações solicitadas em autos de agravo de instrumento. Com relação à primeira reclamação, os Julgadores, por maioria, afastaram todas as acusações: parcialidade na condução da audiência de conciliação (art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional); não observância de prazo razoável para a análise do pedido e não cumprimento da decisão liminar do agravo de instrumento (art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional); não atendimento ao advogado da parte (art. 23, IV, da LOMAN); e ausência injustificada ao trabalho (art. 35, IV, da LOMAN). Consideraram que as justificativas referentes às acusações foram insuficientes para o recebimento da representação com a instauração do respectivo processo, razão pela qual entenderam pelo arquivamento do pedido. Nos votos minoritários, os Desembargadores rejeitaram apenas a acusação de ausência injustificada ao trabalho, acolhendo as demais. Já com relação à segunda reclamação, o Colegiado entendeu que o Magistrado, ao prestar informações no agravo de instrumento, excedeu os limites processuais, utilizando expressões desrespeitosas e descorteses em relação ao Desembargador, descumprido o artigo 26 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Destacou-se que “[...] a postura adotada pelo reclamado, ao remeter as informações ao Relator do Agravo de Instrumento, não se revela condizente com aquela esperada por um Magistrado de Primeiro Grau cuja decisão fora reformada por instância superior, o que caracteriza o descumprimento de preceito legal”. Concluíram pela desnecessidade do afastamento do Juiz de suas funções, pois a medida acarretaria um atraso no andamento dos processos judiciais em tramitação e afetaria a prestação jurisdicional célere e efetiva.
PAD (indisponível para consulta) 1ª Decisão, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 01/04/2014, Decisão: Acolheu-se o pedido de abertura de processo administrativo disciplinar relativo à segunda reclamação. Unânime.