RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR — AUTOS CONCLUSOS — NEGATIVA DE CARGA PARA CÓPIA — NÃO VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO

última modificação: 2017-05-12T12:54:12-03:00

A negativa de vista do processo para extração de cópia não viola o princípio da imparcialidade nem a prerrogativa do advogado de amplo acesso aos autos, quando estes estão conclusos para análise de petição da própria parte que requereu vista. O Conselho Especial manteve decisão do Corregedor de Justiça do TJDFT, que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar em desfavor de Juiz de Direito Substituto. No presente caso, a recorrente alega que a seu patrono foi negado acesso aos autos do processo enquanto pendente prazo para recurso, o que teria caracterizado violação à prerrogativa prevista no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Os Desembargadores destacaram que os documentos acostados pela autoridade reclamada, aliados às informações disponibilizadas no site do TJDFT, demonstram que a negativa de vista dos autos não se deu durante o curso do prazo recursal, mas quando estes se encontravam conclusos para a análise de petição da própria reclamante. Ressaltaram também que, em relação à celeridade no julgamento das demandas e ao indeferimento dos pedidos da então executada, ora recorrente, tais circunstâncias não configuram parcialidade do Magistrado nem possível perseguição, como afirmado pela parte.  Assim, os Julgadores não vislumbraram, na hipótese, qualquer violação ao princípio da imparcialidade nem às prerrogativas do patrono da recorrente.

Acórdão (indisponível para consulta), Relatora: SIMONE LUCINDO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 31/3/2017, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.