REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO – TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO CARGO

última modificação: 2016-02-05T14:43:45-03:00

A redistribuição por reciprocidade de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União exige, entre outros requisitos, o tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído. O Conselho Especial, por maioria, confirmou a decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de redistribuição por reciprocidade, ao fundamento de que não foi cumprido, pelo servidor desta Casa, o critério do tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído, consoante dispõe a Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Na hipótese, os servidores recorrentes, ambos analistas judiciários da área judiciária, formularam pedido de redistribuição de cargos por reciprocidade entre o TJDFT e o TRE do Maranhão. Argumentaram, no recurso administrativo, que a negativa do pedido com fundamento no não cumprimento do tempo mínimo de permanência no cargo cria requisito não previsto no art. 37 da Lei 8.112/1990. Os Desembargadores, contudo, entenderam não haver violação ao princípio da legalidade na esfera administrativa, pois o CNJ detém o poder normativo no âmbito do Poder Judiciário, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento da ADC 12, de 16/2/2006. Ademais, observaram que, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF/1988, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, devendo ser observados os requisitos previstos na Resolução 146/2012 do CNJ quanto à redistribuição de cargos efetivos. No voto minoritário, o Desembargador dissidente ressaltou que o deferimento do pedido não traz qualquer prejuízo para o TJDFT e, ainda, que “[...] o CNJ não tem atribuições para alterar matéria com parâmetros legais já estabelecidos. A lei não prevê esse prazo de três anos de observância do período de estágio probatório. Portanto, o CNJ está deliberando acima da lei, ou a mais do que a lei, melhor colocando”.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

PAD 00525/2013 Relator: JOÃO EGMONT, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 03/06/2013, Decisão: Negou-se provimento, nos termos do voto do Relator. Maioria.