REGISTRO DE FATOS EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR - PENALIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRITA − EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

última modificação: 2016-07-20T10:26:22-03:00

O registro de processo disciplinar nos assentamentos funcionais de servidor após declarada a prescrição da penalidade administrativa vulnera o princípio da não culpabilidade. O Conselho Especial julgou procedente o recurso, para determinar a exclusão de anotação disciplinar no assentamento funcional de servidor, de fatos apurados em processo administrativo. No presente caso, o eminente Corregedor de Justiça do TJDFT acolheu a decisão da Comissão Permanente de Processo Disciplinar, que havia concluído ter o recorrente infringindo o art. 116, III, IX e XI, da Lei 8.112/1990; e, mesmo reconhecendo a prescrição da penalidade de advertência, recomendou que fosse realizado o apontamento dos fatos no registro funcional do servidor, seguindo o preconizado no art. 170 da citada Lei. Contudo, de acordo com o voto relator, este dispositivo legal já foi objeto de anterior apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que se declarou, incidentalmente, sua inconstitucionalidade. Pautando-se por esta linha de raciocínio, os Desembargadores explicaram que, extinta a punibilidade pela prescrição, não há que se falar em anotação dos fatos nos assentamentos de servidor. Dessa forma, entenderam que o registro na ficha funcional do servidor violou o princípio da presunção de inocência consagrado na Carta Magna, pois a anotação desabonadora não teria cunho meramente documental, mas, acima de tudo, sancionador.


PAD (indisponível para consulta), Relator: GEORGE LOPES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 29/1/2016, Decisão: Deu-se provimento. Unânime.