Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADO EXAMINADOR DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 11/2015 DO TJDFT

última modificação: 28/06/2016 13h50

O Magistrado examinador de concurso público na vigência da Resolução 126/2011 do CNJ faz jus à retribuição pecuniária pelos serviços prestados, em respeito aos princípios da razoabilidade e da isonomia bem como à vedação de enriquecimento ilícito da Administração. O Conselho Especial deu provimento a recurso administrativo para reconhecer ao requerente o direito de ser remunerado pelos trabalhos prestados como membro de banca examinadora de concurso da magistratura no período de 13/2/2012 a 26/6/2012. O Presidente do Tribunal havia indeferido o pedido sob o fundamento de que a Resolução 11/2015 do TJDFT reconheceu os efeitos financeiros da aludida gratificação apenas a partir da data da publicação da Resolução 159/2012 do CNJ. Contudo, os Desembargadores entenderam que a Resolução 11/2015 não inviabiliza o pleito do requerente, o qual encontra amparo na Resolução 126/2011 do CNJ – vigente no tempo em que o Desembargador integrou a banca de concurso da magistratura –, na qual havia a previsão de remuneração pelos trabalhos efetivamente prestados. Desse modo, assinalaram que não pode ato normativo posterior alterar direito já constituído sob pena de conceder privilégios a determinado grupo integrante de banca de concurso em detrimento de outro, em afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade bem como à vedação do enriquecimento ilícito da Administração.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHO.

Acórdão 916936, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/1/2016, Decisão: Deu-se provimento. Unânime.