REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ DE DIREITO – EXCESSO NA LINGUAGEM E QUEBRA DO DEVER DE URBANIDADE EM RELAÇÃO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

última modificação: 2016-08-24T14:45:53-03:00

As opiniões manifestadas por Magistrado no desempenho das atividades funcionais não configuram infração disciplinar, salvo nos casos de impropriedade ou de excesso na linguagem. O Conselho Especial arquivou representação formulada pela Procuradora de Justiça Corregedora-Geral do MPDFT contra Juiz de Direito sob o fundamento de que a crítica feita pelo Magistrado quanto à atuação da representante do Ministério Público do DF não configura falta disciplinar. No caso, consta dos documentos colacionados aos autos que o Magistrado, ao prolatar sentença criminal condenatória por grave homicídio qualificado, decretou a prisão do sentenciado que respondera em liberdade a ação penal e fundamentou que o réu “Foi solto erroneamente durante o curso do processo, no que se pode atribuir a uma ação desastrada da novata representante do Ministério Público que aqui atuava quando da audiência de instrução juntamente com inexperiente magistrado que me substituía”. Os Desembargadores entenderam que, na hipótese, as palavras proferidas pelo Magistrado guardam estrito vínculo com a motivação da decisão judicial, na qual apenas pontuou sua discordância com a liberdade anteriormente deferida sem, contudo, evidenciar o propósito de ofender diretamente a honra ou a dignidade da representante do Ministério Público ou de quem quer que seja. Ressaltaram que outro membro do Ministério Público do DF, por ocasião de oferecimento de contrarrazões ao apelo do referido condenado, elogiou a atuação do Juiz representado, ao expressar que “[...] ‘Nunca vi uma sentença tão bem fundamentada. Digna de nota a atuação do Ilustre Magistrado neste processo!’ [...]”. Os Desembargadores asseveraram que o Juiz agiu no estrito cumprimento de seu dever e nos limites de sua autonomia funcional, respaldado pela LOMAN (arts. 36, III, e 41) e pelo Código de Ética da Magistratura Nacional (art. 22). Concluíram, assim, que não houve impropriedade ou excesso na linguagem tampouco indícios de violação dos deveres da magistratura ou contrariedade, de forma reiterada e com dolo, de dispositivos legais expressos que pudesse ensejar punição disciplinar por falta de urbanidade e dever de cortesia, a fim de justificar a abertura do processo disciplinar.

LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, LC 35/1979, DEVER DA MAGISTRATURA.

PAD (indisponível para consulta), Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 16/1/2015, Decisão: Arquivou-se a representação nos temos do voto do Desembargador Relator. Unânime.