Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU — EXCESSO DE LINGUAGEM

última modificação: 20/04/2016 17h37

Impõe-se o arquivamento de processo administrativo deflagrado em desfavor de Magistrado quando, observado o contexto do caso concreto, verificar-se que as expressões por ele utilizadas em decisão judicial não configuram excesso de linguagem. O Conselho Especial decidiu, por maioria, arquivar o processo administrativo sobre reclamação apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau. Inicialmente, os Desembargadores rejeitaram as preliminares suscitadas pela defesa. No tocante à ausência de solicitação formal para a abertura de procedimento punitivo, esclareceram que é dever do Corregedor promover a averiguação de fatos considerados em desacordo com as normas legais e, havendo indícios de descumprimento de dever funcional, apresentar perante o Conselho Especial Administrativo proposta de abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração minuciosa dos fatos. Quanto à ausência de assinaturas de alguns deputados no Ofício que retificou o documento originalmente encaminhado, entenderam que suas omissões não invalidam o teor das informações, uma vez que o expediente inicialmente remetido já evidenciava o propósito dos integrantes da Mesa Diretora da CLDF. Foi afastada, por maioria, a preliminar suscitada por vogal referente a incompetência do Corregedor para apurar eventuais desvios de conduta praticados por Juiz Substituto de Segundo Grau. No voto majoritário, ressaltaram que, de acordo com o Regimento Interno, estes Juízes integram classe especial da magistratura de primeiro grau, estando submetidos à Corregedoria. O voto dissidente destacou que, quando o Magistrado exerce a função de Juiz de Segundo Grau, atua como Desembargador, deveria, portanto, ser submetido à Presidência.   Com relação ao mérito, o voto vencedor destacou que a questão do excesso de linguagem há de ser analisada no contexto da gravidade dos fatos geradores da própria ação de improbidade administrativa, referentes aos atos de corrupção envolvendo deputados distritais. Segundo os Desembargadores, o Magistrado apenas manifestou uma crítica compartilhada por toda sociedade brasiliense em relação a um dos poderes públicos do Distrito Federal, proferida de forma genérica e sem a indicação e qualquer parlamentar ou pessoa envolvida nos fatos descritos como crime nos autos. O voto minoritário defendeu a abertura de processo administrativo disciplinar em razão do descumprimento de dever funcional previsto no art. 41 da LOMAN e no art. 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional, restando caracterizados o excesso de linguagem e a conduta descortês por parte do Magistrado.  

PAD (acórdão indisponível), Relatora: CARMELITA BRASIL, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 28/11/2014, Decisão: Rejeitaram-se as preliminares.  Processo arquivado. Maioria.