REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO – REVISÃO DO MÉRITO DE ATOS JURISDICIONAIS
Correto o arquivamento de representação contra Magistrado se inexiste violação aos deveres previstos na LOMAN ou no Código de Ética da Magistratura. O Conselho Especial manteve a decisão de arquivamento de representação oferecida contra Magistrado por não haver indícios de violação dos deveres e das vedações insertas na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura. O jurisdicionado, inconformado com a decisão judicial que declarou extinta a punibilidade dos querelados ao fundamento de que transcorreu in albis o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, representou contra o Juiz. Para tanto, alegou ter exercido, tempestivamente, o direito de queixa. Acusou, ainda, o Magistrado de parcialidade no processo judicial. Entenderam os Desembargadores não ser a representação instrumento adequado para a revisão do mérito de atos jurisdicionais. Destacaram que se trata de “[...] fato infelizmente comum na rotina forense, em que o jurisdicionado formula pretensão juridicamente inviável e, diante da resposta negativa do Poder Judiciário, reage com acusações infundadas e críticas severas à conduta do Magistrado”. Asseveraram que eventual inconformismo com o resultado das decisões deverá ser discutido judicialmente, mostrando-se descabido imputar falta funcional a Juiz com acusações infundadas, genéricas e destituídas de provas.
IMPARCIALIDADE, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR 35/1979.
PAD (indisponível para consulta), Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 22/02/2013, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.