Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO — ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL— ANÁLISE EM CONJUNTO COM OUTRO PROCESSO DISCIPLINAR — REVISÃO PELO CNJ

última modificação: 20/04/2016 17h38

Aplica-se a penalidade de advertência a Magistrado que extrapola, injustificadamente, prazos para sentenciar ou despachar, deixando de observar o dever de diligência para o bom andamento dos processos da vara da qual é o titular. A hipótese refere-se à representação do Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT contra Juiz de Direito, tendo em vista os injustificados e excessivos prazos na condução de ação civil pública que tramitou no Juízo de titularidade do representado. Inicialmente, por maioria, o Conselho Especial havia determinado o arquivamento do procedimento preliminar para a apuração da suposta falta disciplinar, pois, segundo os Desembargadores, já teria ocorrido a análise desses fatos em conjunto com outro processo administrativo disciplinar - PAD que, à época, tratara de todos os processos judiciais, em atraso, da vara de responsabilidade do representado. Em revisão disciplinar, contudo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ declarou a nulidade do arquivamento e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para o seu regular processamento, pois entenderam que não foi apreciada, em si, a representação da parte no PAD supracitado, nem houve apensamento para julgamento em conjunto. Nesse contexto, o Conselho Especial, afastando a alegação do representado de continência e bis in idem em relação aos fatos apurados, determinou a instauração deste processo disciplinar, tendo em vista indícios de morosidade na condução dos trabalhos e acusações de suposta negligência do Juiz no cumprimento de suas funções. Ponderaram que, de fato, o presente PAD deveria ter sido apensado naquele outro, anteriormente julgado, para análise específica, conforme sugeriu o ilustre Des. Mário Machado à época daquele julgamento, visto que vários PAD’s, decorrentes de diversas reclamações contra o representado e de conteúdos semelhantes, foram juntados naquela ocasião. Em juízo de delibação, os Desembargadores entenderam que o MPDFT possui razão na irresignação contra a delonga excessiva no trâmite processual da ação civil pública, pois “ [...] o atraso salta aos olhos e dispensa maiores ilações [...]”. Ponderaram que o número de servidores e juízes no Judiciário está longe de ser o ideal, nem se pode exigir sacrifícios desmesurados de maneira a afetar a vida pessoal ou acadêmica dos Magistrados e servidores.  Todavia, tais fatos não justificam ausência de fiscalização dos prazos processuais, morosidade na juntada de documentos, excessiva demora em despachos de pouca complexidade, que evidenciam graves falhas na organização e metodologia de trabalho da serventia. Assim, por estar comprovada a negligência do representado no exercício do dever funcional, o Conselho Especial julgou procedente a representação por infringir o art. 20 do Código de Ética da Magistratura e o art. 35, I, II e III da LOMAN. Quanto à penalidade, o Colegiado deixou de aplicar nova advertência para evitar afronta ao princípio do non bis in idem, visto que a desídia do representado foi apenada naquele PAD já julgado e cujos fatos são contemporâneos aos aqui tratados. Salientaram, ademais, que o Conselho, por falta de quórum, havia deixado de fixar penalidade naquele julgamento, contudo, o CNJ em sede de revisão disciplinar aplicou a pena de advertência, considerando não um ou outro processo, mas os diversos problemas da vara judicial como um todo, que destoaram da boa prestação jurisdicional.

PAD (indisponível para consulta), Relatora: SANDRA DE SANTIS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 25/04/2014, Decisão: julgou-se procedente a representação, mas deixou-se de aplicar pena disciplinar por considerar que PAD anterior abordou o tema e aplicou ao acusado pena cabível às condutas como um todo. Unânime.