REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO — CONTROLE DE DECISÃO JUDICIAL — USO DE ALGEMAS
É cabível o arquivamento de representação contra Magistrado quando a decisão judicial questionada - uso de algemas - mostrou-se necessária e foi devidamente fundamentada. Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face de representação do MPDFT para apurar suposta falta funcional cometida por Magistrado em razão do descumprimento da Súmula Vinculante 11, que dispõe sobre o uso de algemas. Inicialmente, cabe ressaltar que os Julgadores debateram sobre a legalidade da decretação da prisão em flagrante de jurisdicionado, durante audiência na Vara de Família, quando o Juiz tomou ciência do cometimento em tese de crime de desacato, praticado por mensagem de texto endereçada à sua ex-cônjuge, via celular. Contudo, destacaram que essa acusação foi excluída da representação, pois foi objeto de arquivamento pelo Corregedor de Justiça. Em relação ao julgamento, o Conselho Especial rejeitou a preliminar de impropriedade de instauração de procedimento administrativo para controle de decisão judicial. Os Desembargadores afirmaram que qualquer suposta irregularidade ou falta funcional, praticada por Magistrado, pode ser levada ao conhecimento perante a Corregedoria. No mérito, por maioria, determinaram o arquivamento dos autos, no sentindo de que não vislumbraram a prática de irregularidade administrativa quanto ao uso de algemas. Acrescentaram que o Magistrado justificou, por escrito, sua decisão, depois de consultar o agente de segurança presente na audiência, não contrariando nenhum preceito de direito fundamental, tendo procurado resguardar a integridade física das pessoas que se encontravam presentes. No voto minoritário, os Desembargadores alegaram que não houve justificativa hábil para determinar o uso de algemas, em razão de não estarem presentes os requisitos dispostos na referida súmula vinculante, como também apontaram um descontrole emocional do Juiz. Por fim, foi deferida a recomendação de encaminhamento dos votos para ciência do Magistrado representado, inclusive para efeitos pedagógicos, bem como foi indeferido o requerimento de encaminhamento de cópia integral dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público.
STF, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pad (acórdão indisponível), Relator: LECIR MANOEL DA LUZ. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 04/11/2013, Decisão: Rejeitou-se a preliminar. Unânime. No mérito, determinou-se o arquivamento dos autos. Maioria.