REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO — DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA FUNCIONAL GRAVES E REITERADAS — PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS

última modificação: 2016-05-02T13:36:24-03:00

Impõe-se a aplicação da penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao Magistrado que descumpre com gravidade os deveres funcionais. O Conselho Especial julgou procedente representação contra Magistrado, aplicando, por maioria, a penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais. Preliminarmente, os Desembargadores afirmaram que não há nulidade a ser sanada em relação ao trâmite do procedimento administrativo, pois a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar conteve a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, como também foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao mérito, esclareceram que a acusação trata, em resumo, de desídia e negligência funcional de Magistrado, sobre os seguintes fatos: 1- grave incongruência nos registros estatísticos cartorários; 2- quantidade considerável de processos com excesso de prazo; 3- inassiduidade habitual funcional. Destacaram que o descumprimento dos deveres funcionais se dá quando o Juiz é desidioso, não comparecendo regularmente à vara e orientando os servidores para que o andamento processual seja feito sem observância das normas pertinentes a fim de, com a burla, evitar que o Tribunal e as partes tivessem conhecimento da situação do cartório e do andamento dos processos, cometendo, assim, falta disciplinar. Frisaram que “a independência funcional e/ou judicial não constitui um direito absoluto do magistrado de decidir a seu bel-prazer sem dar satisfações ao Tribunal do qual faz parte ou à população sob sua jurisdição”. No tocante à aplicação da pena, os Julgadores afirmaram que, em razão de o Juiz ter sofrido, em época recente, penalidade de advertência, e de ter cometido novas transgressões disciplinares graves, de forma reiterada, a penalidade adequada é a disponibilidade, sobretudo quando há evidências de que, se continuar em atividade, não irá desempenhar satisfatoriamente suas atribuições funcionais. No voto minoritário, defenderam a pena de censura em razão da ocorrência do procedimento incorreto e da configuração de reiteração de condutas culposas, de acordo com o disposto no art. 4º da Resolução 135 do CNJ. Por fim, em relação à aplicação da pena, argumentaram que não havendo maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial, a opção seria pela pena mais leve, conforme o art. 21, parágrafo único, da supracitada Resolução.

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, LOMAN, LEI COMPLEMENTAR 35/1979, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.

PAD (indisponível para consulta), Relator: JAIR SOARES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 10/11/2015, Decisão: Julgou-se procedente a representação. Unânime. Aplicou-se ao Magistrado a penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais. Maioria.