REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO — PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA — OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS
É necessária a aplicação da pena de censura a Magistrado, que no exercício da judicatura, realiza procedimento de reconhecimento de suspeitos da prática de crime sem observância das formalidades legais. Trata-se de representação apresentada pelos Sindicatos dos Policiais Civis e dos Delegados de Polícia do Distrito Federal contra Magistrado sob a alegação de abuso de autoridade. Narraram os representantes que, em audiência para a qual um Delegado e dois Agentes foram, inicialmente, intimados como testemunhas, o Magistrado determinou, sem prévia instauração formal de procedimento de investigação preliminar, a condução compulsória dos mesmos à sala de identificação criminal para que fossem reconhecidos por suposta vítima de crime de prevaricação, quando, então, passaram a figurar na qualidade de investigados. O Conselho Especial determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Juiz, com o afastamento de suas funções jurisdicionais. Posteriormente, o processo administrativo disciplinar foi julgado procedente pelo Colegiado, sendo aplicada, por maioria, a pena de censura. Os Desembargadores ressaltaram que o Magistrado realizou o reconhecimento formal dos servidores da Polícia Civil sem cumprir com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, como também não fez constar em ata ou em despacho por escrito a determinação para o ato processual. Salientaram ainda, a inadequação do procedimento investigativo, iniciado de ofício, para converter testemunhas em suspeitos, mediante coação e constrangimento desnecessário. Concluíram que o Juiz não cumpriu as disposições legais inerentes ao ofício da magistratura, tendo em vista a infração de vários dispositivos do Código de Ética da Magistratura Nacional, pois não foram observados durante o exercício da judicatura os princípios da transparência, da cortesia, da prudência e da imparcialidade, além do devido processo legal. No tocante à censura, pena mínima para o caso, os Desembargadores destacaram a necessidade de sua aplicação em razão da prática de procedimento incorreto por parte do Magistrado, nos termos do art. 44 da LOMAN. No voto minoritário, os Julgadores defenderam a pena de advertência, uma vez que entenderam que o Juiz foi negligente no cumprimento dos deveres do cargo, conforme previsto no art. 43 da referida Lei.
LEI COMPLEMENTAR 35/1979
PAD (acórdão indisponível), Relatora: VERA ANDRIGHI, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 27/09/2013. Decisão: Julgou-se procedente o processo administrativo disciplinar. Unânime. Aplicada pena de censura. Maioria.