Rescisão unilateral - contrato de prestação de serviços de limpeza e recarga de extintores de incêndio

última modificação: 2022-05-09T11:41:45-03:00

O descumprimento contratual que possa ensejar consequências extremamente gravosas autoriza a rescisão unilateral do contrato e a aplicação, à empresa contratada, das penalidades de multa e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. O Conselho Especial negou provimento ao recurso interposto, pela empresa contratada, contra decisão do Presidente do TJDFT que determinou a rescisão do contrato de prestação de serviços de recarga e realização de testes hidrostáticos em extintores de incêndio deste Tribunal, bem como aplicou à recorrente as penalidades de multa e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. Os Desembargadores asseveraram que o caso cinge-se à verificação do descumprimento pela contratada do contrato de prestação de serviços celebrado com o TJDFT. Inicialmente, os Julgadores salientaram que o contrato foi formalizado em data na qual o registro da recorrente junto ao Inmetro já havia expirado, em nítida ofensa à Portaria 206/2011 do citado instituto e ao dever de boa-fé das partes contratantes. Em seguida, destacaram que o gestor do contrato verificou várias irregularidades em 404 (quatrocentos e quatro) dos 615 (seiscentos e quinze) extintores de incêndios devolvidos ao TJDFT, pois apresentavam selos com validade expirada, anéis de identificação violados e não substituídos e, também, equipamentos com lacre e marca do fabricante intactos, denotando que não foram desmontados para recarga e manutenção. Ressaltaram, ainda, que as alegações de indevida instrução e de cerceamento de defesa não procedem, tendo em vista que, intimada, a empresa limitou-se a impugnar o laudo de constatação do gestor sem, contudo, apresentar provas ou requerer perícia. O Colegiado, desse modo, reputou a situação extremamente grave, uma vez que o descumprimento do ajuste expôs inúmeras pessoas a situação de risco com possibilidade de danos incalculáveis em eventual necessidade de utilização dos equipamentos de segurança não manutenidos. Por fim, concluíram os Desembargadores que a entrega dos extintores de incêndio na situação verificada autoriza a rescisão unilateral do contrato descumprido, assim como justifica as sanções aplicadas, nos termos dos arts. 77, 78, II e 87 da Lei 8.666/1993.

LICITAÇÃO, INEXECUÇÃO TOTAL, INEXECUÇÃO PARCIAL, REGISTRO VÁLIDO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.

PAD 09814/2014, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 6/10/2015.