Resolução administrativa – extinção de cargos ocupados por servidores não estáveis à época da promulgação da CF/1988

última modificação: 2019-05-31T14:01:25-03:00

A extinção de cargos públicos não pode ser determinada por Resolução Administrativa, exigindo-se lei formal com sanção presidencial. O Conselho Especial aprovou a Resolução 11/2014, tornando sem efeito o art. 2º da Resolução 02/1994 do TJDFT, que previa extinção dos cargos ocupados por servidores não estáveis à medida que fossem vagando. O novo ato normativo estabeleceu, ainda, que aquelas unidades de competência passam a integrar o quadro de pessoal do TJDFT. Os Desembargadores explicaram que a Lei 8.112/1990 transformou em cargos públicos os empregos ocupados pelos servidores não estáveis à época da promulgação da CF/1988. Ressaltaram que a extinção, a criação ou a transformação de cargos não pode ocorrer mediante ato normativo administrativo, exigindo-se, nos termos do art. 48, X, da CF/1988, lei formal com sanção presidencial. Assinalaram, ainda, que a extinção de cargos somente deve ocorrer quando administrativamente desnecessários, não sendo essa a situação do TJDFT, onde a demanda de prestação jurisdicional vem aumentando e, por conseguinte, também a necessidade de criação de novos cargos, consoante a Lei de Organização Judiciária do DF atual e outros estudos em andamento. Diante desses fatos, os julgadores entenderam que há uma inconstitucionalidade no art. 2º da Resolução 02/1994, por conter ele vício formal e material. Assim, o Colegiado, considerando que a Administração pode rever os próprios atos a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade, tornou sem efeito o art. 2º da Resolução 02/1994.

ART. 19 DO ADCT DA CF/1988, SÚMULA 346 DO STF, ART. 84, VI, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 243, § 1º, DA LEI 8.112/1990, VACÂNCIA, INVESTIDURA.

PAD 13146/1991, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 25/07/2014, Decisão: Aprovada. Unânime.