RESPONSABILIDADE DE SERVIDOR — DANO EM VEÍCULO OFICIAL — RESSARCIMENTO DO ERÁRIO

última modificação: 2016-03-22T13:40:24-03:00

É responsabilidade de servidor ressarcir o erário por dano causado em veículo oficial. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que determinou a servidor a obrigação de reparar dano ocorrido em veículo pertencente ao TJDFT, na proporção de cinquenta por cento do valor do conserto. Na hipótese, conforme relatado pelo recorrente, determinado funcionário terceirizado do Tribunal estacionou o veículo oficial na garagem do Fórum do Núcleo Bandeirante bem próximo de uma coluna, deixando o volante totalmente esterçado no sentido contrário, e, no dia seguinte, o servidor, ao manobrar o carro, abalroou a porta dianteira direita com a coluna de sustentação. Segundo os Desembargadores, a sindicância instaurada para apurar o acidente concluiu pela culpa recíproca entre o motorista terceirizado e o servidor, consignando a displicência do recorrente ao manobrar o veículo. Destacaram os Magistrados que o servidor, à época do sinistro, encontrava-se lotado na Segurança e Vigilância e dentre suas atribuições como Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, estava prevista a de utilizar veículos oficiais. Sendo assim, entenderam os Julgadores que a ordem para manobrar o carro, recebida de superior hierárquico, não caracteriza exercício irregular de atribuições, devendo ser cumprida com zelo e dedicação, de acordo com o regime disciplinar da Lei 8.112/1990. Ademais, ressaltaram que o servidor, ao assumir o volante, deveria ter atentado para as condições em que o automóvel havia sido deixado, uma vez que, nos termos do art. 28 da Lei 9.503/1997, qualquer condutor deve ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito. Concluíram, portanto, ser responsabilidade do servidor ressarcir o prejuízo causado ao erário, sendo a divisão equânime dos prejuízos entre o servidor e o terceirizado a solução mais justa e adequada às disposições legais.

PAD (indisponível para consulta), Relatora: SANDRA DE SANTIS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 07/11/2014, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.