Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RESTITUIÇÃO DE VALORES - PAGAMENTO INDEVIDO – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE)

última modificação: 20/04/2016 17h53

Não é cabível a restituição de valores indevidamente pagos a maior em decorrência da parcela autônoma de equivalência (PAE) quando recebidos de boa-fé. O Conselho Especial deferiu pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF para afastar a repetição de valores pagos a maior relativos ao recebimento da denominada parcela autônoma de equivalência (PAE). Na hipótese, a requerente esclareceu que a referida verba decorre do reconhecimento do auxílio-moradia na fixação do teto remuneratório vigente no período de setembro/1994 a dezembro/1997, tendo sido paga administrativamente aos Magistrados que dela faziam jus. Acrescentou, ainda, que, depois de efetuados os pagamentos das parcelas devidas a título de PAE, houve alteração na metodologia para apuração de passivos por recomendação do CNJ e do TCU, o que pode ter gerado, em alguns casos, uma discrepância entre o valor recebido e o valor devido aos Magistrados. Argumentou, contudo, ser ilegal quaisquer descontos de valores supostamente recebidos a maior. Os Desembargadores reconheceram o pedido da requerente, concluindo ser indevida qualquer reposição ao erário dos valores percebidos a maior pelos Magistrados e pensionistas beneficiados a título da diferença da PAE, tendo em vista que foram recebidos de boa-fé e em decorrência de interpretação equivocada de lei. Ressaltaram, ainda, que a presunção de legalidade do ato administrativo e o caráter alimentar das parcelas remuneratórias percebidas inviabilizam a sua repetição.  

SÚMULA 106 DO TCU, SÚMULA 249 DO TCU, VALOR EXTRATETO.

PAD 2844/2008, Relator: MARIO MACHADO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 19/11/2013, Decisão: Deferido o pedido. Unânime.