SERVIDOR APOSENTADO — CARGO EM COMISSÃO — BASE DE CÁLCULO — CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

última modificação: 2016-05-02T13:36:48-03:00

O servidor aposentado não faz jus à inclusão de valores decorrentes do recebimento de Cargo em Comissão - CJ na base de cálculo da conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado. O Conselho Especial manteve decisão do eminente Presidente do TJDFT que indeferiu pedido de servidor aposentado para que fosse incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia valor decorrente de Cargo em Comissão. Os Desembargadores explicaram que a mencionada base de cálculo é constituída conforme art. 41, da Lei 8.112/1990, pela remuneração do servidor no ato da aposentadoria, compreendendo essa o vencimento do cargo efetivo mais as vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei. Salientaram, desse modo, que a função de confiança e os cargos em comissão não constituem vantagens permanentes, mas benefícios transitórios pelo desempenho de determinadas atribuições de chefia e assessoramento, tanto que, ao aposentar, o servidor deixa, obviamente, de exercer cargo de chefia.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, GRATIFICAÇÃO, INDENIZAÇÃO, VENCIMENTOS INTEGRAIS

PAD 00403/2014, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 24/11/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.