Averbação no setor público do tempo de serviço de advocacia – exigência de comprovação de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária
Deve ser excluído o tempo de serviço averbado, quando não comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao exercício da advocacia. O STF, ao decidir caso análogo, entendeu que a contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria de Magistrado pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ainda que a atividade laboral tenha sido prestada antes da EC 20/98.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA DE MAGISTRADO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO ANTERIOR À EC20/98 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
3.A averbação do tempo de serviço da área privada no setor público exige comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Irrelevante se o tempo de averbação pleiteado é anterior à Emenda Constitucional 20/1998, pois a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que completados os requisitos para a aposentação. Precedentes do STF. II.O ato de aposentação é complexo e necessita da chancela de legalidade do Tribunal de Contas da União. III. O TCU não admite o cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, prestado por magistrados no exercício da advocacia ou da função de solicitador acadêmico, sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ainda que o tempo de serviço tenha sido prestado antes da EC 20/98, por entender que os advogados são segurados obrigatórios da previdência social desde a edição da Lei 3.807/1960. Precedentes. Recurso desprovido.
Acórdão 1043586, unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 25/8/2017.
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INFORMAÇOES ADICIONAIS
- STF
Contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria na carreira da magistratura – recolhimento da contribuição previdenciária
“1. A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; e MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/3/2009.
- O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedente: RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 21/6/2002.
- Competência do Tribunal de Contas da União para julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
- In casu, a Corte de Contas possibilitou o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao tempo de serviço prestado à advocacia, retorno ao trabalho, ou mudança no tipo de aposentadoria, de integral para proporcional ao tempo de contribuição.” (grifamos) AgR em MS 33585/DF
Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.