TEMPO DE SERVIÇO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL – CARGOS DIFERENTES

última modificação: 2015-11-27T11:32:07-03:00

O tempo de serviço prestado em cargo anterior não pode ser computado para o fim de progressão funcional em cargo diferente. O Conselho Especial manteve a decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido apresentado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal - AOJUS/DF de cômputo do tempo de serviço público federal prestado em outros cargos para fins de progressão funcional, no TJDFT, de seus associados. Os Desembargadores entenderam que “[...] a assunção de novo cargo público constitui uma nova relação jurídica entre o ocupante do cargo e a Administração Pública, não havendo, portanto, que se falar em aproveitamento das progressões funcionais alcançadas por ocasião do exercício do cargo anterior para o atual [...]”. Concluiu-se, assim, que os servidores nomeados para o cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, devem ingressar no padrão inicial da carreira e progredir de acordo com o resultado da avaliação de desempenho, nos termos da Lei 11.416/2006 e da Portaria Conjunta 22/2010 do TJDFT. 

PAD 05247/2011, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 22/02/2013. Decisão: Negou-se provimento. Unânime.