TRABALHO DURANTE O RECESSO FORENSE – DESIGNAÇÃO FORMAL DE AGENTES DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
A falta de designação formal de servidores para trabalhar no Plantão Judicial impede o pagamento do adicional de serviços extraordinários. O Conselho Especial negou provimento a recurso interposto pelo Núcleo de Segurança Orgânica do Fórum Mirabete contra decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu pedido de pagamento dos dias trabalhados no recesso forense de 20/12/2014 a 6/1/2015 aos agentes de segurança lotados naquele setor. Os Desembargadores asseveraram que a Portaria Conjunta 91/2014, que regulamentou o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas naquele período, exigia a justificativa da necessidade de funcionamento da unidade por meio de formulário eletrônico específico e a indicação de servidores, respeitado o quantitativo permitido, que, no âmbito da Presidência e das unidades que lhe são subordinadas, seria estabelecido pela Chefia de Gabinete da Presidência e pela Secretaria-Geral do Tribunal. Ressaltaram que, in casu, não houve autorização prévia dos referidos setores, mas apenas “acordo entre a SEST e o Supervisor do Núcleo de Segurança Orgânica para que fosse designado um quantitativo de 6 (seis) agentes de segurança para o período de plantão (fl. 3)”. Concluíram, portanto, que, em virtude de requisito exigido no ato normativo regulamentador da matéria não ter sido observado e de a existência de dotação orçamentária ser condição para o pagamento das horas extras, a retribuição financeira é incabível. Não obstante, esclareceram que o Presidente, em sede de reconsideração, prorrogou para 19/12/2016 a data limite para que os servidores usufruam da compensação pelos dias efetivamente trabalhados no recesso forense. De acordo com o Colegiado, a ausência de contraprestação por parte da Administração importaria em enriquecimento sem causa desta bem como em violação dos princípios inerentes à gestão pública.
COMPENSAÇÃO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 8.112/1990.
Acórdão 939611, Relatora: SIMONE LUCINDO. Órgão julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/4/2016, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.