Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRANSFORMAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO

última modificação: 28/10/2015 15h31

A transformação de cargo comissionado em cargo público efetivo ofende o ordenamento jurídico e causa prejuízo aos cofres públicos e ao sistema previdenciário. O Conselho Especial, por maioria, manteve a decisão do Presidente do TJDFT que não reconheceu a natureza de emprego público às funções exercidas pela requerente, nem o direito à sua transformação em cargo efetivo. A requerente foi contratada por este Tribunal em 1981, sem concurso público, por prazo indeterminado e com vínculo provisório para cargo de natureza comissionada do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS). Em 1983, a requerente optou pelo regime da CLT, contudo, em 1989, por recomendação do TCU, após inspeção realizada pelo TJDFT para apuração de irregularidades, foi-lhe imposto o retorno à situação de estatutária ocupante de cargo de natureza comissionada. Em 2012, a requerente formulou o presente pedido administrativo, pretendendo que a Administração do TJDFT reconhecesse “a ilegalidade da transformação de seu cargo público em cargo em comissão, expedindo novo ato em que fosse efetivada a transformação em cargo efetivo, conforme impõe o artigo 343, § 1º, da Lei n.º 8.112, de 1990”. O Conselho Especial, em preliminar, por unanimidade, afastou a alegação de prescrição, ao fundamento de que o TJDFT poderia anular a opção da requerente pelo regime trabalhista, tendo em vista que o entendimento majoritário, à época, era no sentido de que a Administração, a qualquer tempo, poderia rever os próprios atos eivados de ilegitimidade e ilegalidade, como na hipótese. No mérito, os Desembargadores, por maioria, entenderam não ser possível a transformação do cargo comissionado em cargo público efetivo, em face do que dispõem os artigos 243, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 19, § 2º, do ADCT, destacando que não se aplica a estabilidade no serviço público “[...] aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, [...], exceto se se tratar de servidor". Entenderam que a condição de estatutária ou celetista não altera o vínculo funcional da requerente, pois o cargo por ela ocupado era de natureza provisória, de livre nomeação e exoneração. Acrescentaram que, por ocasião da edição da Lei 8.112/1990, os cargos em comissão e as funções de confiança existentes não foram equiparados aos cargos ou empregos públicos efetivos. De acordo com a Relatora “[...] o emprego permanente ocupado foi transformado em cargo estatutário, enquanto as funções de confiança exercidas por não integrantes do quadro permanente foram transformadas em cargos em comissão. O vínculo da requerente deveria ser regido pela Lei 8.112/1990, normatizadora das regras para os servidores públicos efetivos e não efetivos”. Concluíram que, no caso, a transformação da natureza jurídica do cargo, além de ser incompatível com o ordenamento jurídico, alteraria a forma e o pagamento dos proventos, com prejuízo para os cofres públicos e para o sistema previdenciário do servidor público. No voto minoritário, por outro lado, entendeu-se que “[...] com a transmudação da situação funcional dos servidores públicos implantada pelo Regime Jurídico Único, aquele cargo de Contadora Partidora Celetista deveria ter sido transformado em cargo público de provimento efetivo; e não em comissão, a teor do que dispôs o artigo 243, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90”.

GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, PODER-DEVER, AUTOTUTELA, GRATIFICAÇÃO, REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, CARGO DE CONFIANÇA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SÚMULA 346, SÚMULA 473, STF, PROCESSO AMINISTRATIVO, LEI 9.784/1999, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICO CIVIS DA UNIÃO, CF/88, CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988, ADIN 2.135/DF, EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998, EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.

PAD 11549/2012, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 31/01/2014, Decisão: Afastada a prescrição. Unânime. No mérito, negou-se provimento. Maioria.