Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

USUFRUTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – ACÚMULO DE MAIS DE DOIS PERÍODOS – INÉRCIA DO SERVIDOR – CONVERSÃO EM PECÚNIA –NECESSIDADE DO SERVIÇO

última modificação: 16/06/2016 14h36

O servidor ativo que, por inércia, acumula mais de dois períodos de férias não gozadas não possui as garantias do usufruto posterior ou da conversão em pecúnia, aplicáveis em caso de necessidade do serviço. O Conselho Especial negou provimento ao recurso de servidor que pretendia o usufruto de 25 dias de férias não gozadas, referentes ao exercício do ano de 2007, ou a indenização pecuniária correspondente. O servidor, em atividade, deixou de marcar o saldo de férias a que tinha direito, não obstante a Administração o tenha alertado sobre a necessidade de usufruir do citado descanso remunerado, impreterivelmente, até o dia 31/12/2008. Os Desembargadores ressaltaram a particularidade da situação, na qual o servidor, voluntária e desidiosamente, deixou de usufruir das férias, mesmo não havendo necessidade do serviço e tendo recebido o alerta da Administração. Entenderam, desse modo, inexistir relação de causalidade capaz de configurar o enriquecimento ilícito e de amparar o pedido de conversão do período de férias não usufruídas em pecúnia, visto que o dano experimentado pelo requerente não fora causado pela Administração Pública, mas sim pela inércia do próprio servidor. Nesse contexto, lembraram que o administrador está jungido ao princípio da legalidade. Desse modo, deve ser observado o art. 77 da Lei 8.112/1990, segundo o qual “o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser cumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica”, o que afasta, in casu, o direito ao usufruto posterior das férias não gozadas. Sob outro vértice, acrescentaram que prescreve em cinco anos (art. 110 da Lei 8.112/1990) o direito de petição quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. Por último, salientaram que o usufruto de férias não consta entre as hipóteses de imprescritibilidade elencadas pelo Poder Constituinte originário. Com esses fundamentos, o Colegiado concluiu tanto pela impossibilidade do usufruto posterior das férias não gozadas quanto da conversão destas em pecúnia.  

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEXO CAUSAL, SALDO DE FÉRIAS. 

Acórdão 933303, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 1º/4/2016. Decisão: Negou-se provimento. Unânime.

OUTROS JULGADOS NO MESMO SENTIDO

Acórdão 926851, Relator: MARIO MACHADO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/1/2016. Decisão: Negou-se provimento. Unânime.