Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Abono de permanência - requisitos para aposentadoria voluntária

última modificação: 16/05/2025 11h09

Os servidores que não cumpriram os requisitos para aposentadoria previstos na legislação vigente até 13/11/2019, data da entrada em vigor da reforma previdenciária (EC 103/2019), não fazem jus ao abono de permanência com base nas EC  41/2003 e na EC 47/2005, as quais foram revogadas.

“DIREITO CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC 103/2019. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. A ação – Requerimento administrativo de adoção das regras anteriormente previstas nas ECs 41/2003 e 47/2005 para a concessão do abono de permanência aos Oficiais de Justiça deste TJDFT.

2. Fato relevante – Reforma da Previdência, EC 103/2019.

3. Decisão anterior – Indeferido o pedido administrativo.

II – Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em examinar: os requisitos para a concessão do abono de permanência, com base na lei existente ao tempo da aposentadoria ou do preenchimento dos requisitos para aposentar.

III – Razões de decidir

5. O art. 3º, caput e § 3º, da EC 103/2019 prevê que a aposentadoria é assegurada aos servidores que cumpriram os requisitos previstos na legislação existente na data da entrada em vigor da referida emenda constitucional e que, se optarem por permanecer em atividade, farão jus ao abono de permanência, por isso improcede o pedido de concessão do benefício com base nas regras anteriormente previstas nas ECs 41/2003 e 47/2005, as quais, inclusive, foram revogadas.

IV – Dispositivo

6. Recurso administrativo conhecido e desprovido.”

Acórdão 1988659, 0740790-76.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.

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