Abono de permanência - requisitos para aposentadoria voluntária
Os servidores que não cumpriram os requisitos para aposentadoria previstos na legislação vigente até 13/11/2019, data da entrada em vigor da reforma previdenciária (EC 103/2019), não fazem jus ao abono de permanência com base nas EC 41/2003 e na EC 47/2005, as quais foram revogadas.
“DIREITO CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC 103/2019. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. A ação – Requerimento administrativo de adoção das regras anteriormente previstas nas ECs 41/2003 e 47/2005 para a concessão do abono de permanência aos Oficiais de Justiça deste TJDFT.
2. Fato relevante – Reforma da Previdência, EC 103/2019.
3. Decisão anterior – Indeferido o pedido administrativo.
II – Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em examinar: os requisitos para a concessão do abono de permanência, com base na lei existente ao tempo da aposentadoria ou do preenchimento dos requisitos para aposentar.
III – Razões de decidir
5. O art. 3º, caput e § 3º, da EC 103/2019 prevê que a aposentadoria é assegurada aos servidores que cumpriram os requisitos previstos na legislação existente na data da entrada em vigor da referida emenda constitucional e que, se optarem por permanecer em atividade, farão jus ao abono de permanência, por isso improcede o pedido de concessão do benefício com base nas regras anteriormente previstas nas ECs 41/2003 e 47/2005, as quais, inclusive, foram revogadas.
IV – Dispositivo
6. Recurso administrativo conhecido e desprovido.”
Acórdão 1988659, 0740790-76.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.
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