Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA GOZO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO E DE RECESSO FORENSE

última modificação: 24/08/2015 19h25

O adicional de insalubridade constitui vantagem de natureza transitória e propter laborem, sujeitando-se o seu pagamento ao princípio da legalidade. O Conselho Especial manteve a decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de extensão do pagamento de adicional de insalubridade aos períodos em que o servidor esteve afastado para usufruir de licença capacitação e de recesso forense. De acordo com os Desembargadores, o direito ao referido benefício está restrito a servidor submetido às condições aptas a gerarem risco à sua saúde, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, bem como às situações consideradas, taxativamente, como de efetivo exercício pelo Decreto-Lei 8.873/1981, nas quais não se inserem os períodos requeridos. Salientou-se estar o julgador vinculado ao princípio da legalidade, sendo defeso à Administração atuar como legislador positivo, incluindo na norma cobertura nela não contemplada. Concluiu-se, assim, que a concessão do adicional de insalubridade limita-se ao disposto na lei, tem natureza propter laborem, precária e suprimível, não sendo, portanto, vantagem inerente ao cargo.

PAD 16204/2011, Relator: MÁRIO MACHADO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 13/12/2013, Decisão: Negou-se provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.