ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E AFASTAMENTOS LEGAIS
O adicional noturno devido em face da prestação de serviço excepcional e temporário em horário diferenciado não se incorpora à remuneração do servidor. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu pedido apresentado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal - AOJUS/DF de reconhecimento do direito de seus associados ao reflexo do adicional noturno sobre a gratificação natalina e sobre os afastamentos tidos por lei como de efetivo exercício. Os Desembargadores entenderam que para o reflexo salarial pretendido seria indispensável que o adicional noturno fosse considerado como vantagem pecuniária permanente, integrante da remuneração do servidor, o que não ocorre no caso dos oficiais de justiça, pois estes, apesar de terem reconhecido o direito à percepção eventual do adicional noturno, prestam serviço em horário diferenciado de forma excepcional e temporária. Concluíram, por esta razão, que “[...] o desempenho de trabalho noturno, consistindo em contraprestação devida em virtude de excepcionais e temporários serviços prestados em horário diferenciado, não se incorpora definitivamente à remuneração do servidor”.
PAD 03210/2012, Relator: JAIR SOARES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 25/01/2013, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.