Servidores plantonistas - adicional por serviços extraordinários - trabalho durante o recesso forense
O adicional pelas horas trabalhadas no recesso forense é devido aos servidores que atuam em expediente ordinário (7h diárias ininterruptas), nos termos previstos na Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça. A Portaria Conjunta do TJDFT 106/2016 não excluiu dos servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão a possibilidade de receberem a remuneração financeira extraordinária, mas condicionou o seu recebimento à efetiva e real extrapolação da jornada de trabalho ordinariamente prevista.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. SERVIDORES QUE LABORAM EM REGIME DE PLANTÃO/ESCALA. LEI Nº 8.112/90. RESOLUÇÃO CNJ Nº 88/2009. PORTARIA CONJUNTA Nº 106/2016. JORNADA DE TRABALHO LEGAL. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CABÍVEL AO SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE TENHA EXTRAPOLADO A JORNADA DE TRABALHO LEGALMENTE FIXADA.
1. Conforme exegese do artigo 19 da Lei 8.112/90, a jornada legal dos servidores públicos, plantonistas ou não, é de quarenta horas semanais, respeitado o limite mínimo de seis horas e máximo de oito horas diárias, respectivamente.
2. No âmbito do Poder Judiciário, facultou-se a jornada de sete horas ininterruptas, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, o cômputo da jornada de trabalho semanal, mensal e anual dos servidores, deve ter como parâmetro sete horas diárias, estabelecendo-se, a partir de mero cálculo matemático, a jornada mensal ou anual.
3. Nos termos do § 2º do artigo 7º da Portaria Conjunta nº 106/2016, que regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão somente receberão a retribuição financeira ou farão jus à compensação, se as horas efetivamente trabalhadas excederem às de seu turno habitual.
- Ausente norma regulamentando a jornada de trabalho dos servidores do Núcleo Permanente de Plantão Judicial, com supedâneo na Resolução nº 88/CNJ, somente é devido o pagamento de horas extras, caso seja extrapolada a jornada de trabalho do servidor do Poder Judiciário, que, segundo os termos do caput do artigo 1º "é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas".
- O trabalho prestado pelos servidores do Núcleo Permanente de Plantão Judicial nos períodos de intervalo do expediente ordinário deste Tribunal de Justiça, representa a própria jornada ordinária e normal de trabalho daqueles servidores, compensados pela carga horária reduzida.
6. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 1068712, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 12/12/2017.