Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUXÍLIO-TRANSPORTE INDEVIDO – USO DE TRANSPORTE PARTICULAR

última modificação: 02/04/2018 08h07

O auxílio-transporte deve ser concedido para indenizar despesas do servidor com transporte coletivo, no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. Os precedentes do TJDFT e do STJ que, ao utilizarem interpretação teleológica, estenderam a indenização às despesas de transporte com veículo particular não possuem natureza vinculante. 

SERVIDOR DO TJDFT - AUXÍLIO-TRANSPORTE - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - RESOLUÇÃO 07/13 - DECLARAÇÃO DE DESPESA.
1. O auxílio-transporte é devido exclusivamente ao servidor que, no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, faz uso de transporte coletivo, assim considerados os especificados na Resolução 07/13 (art. 3º), a qual veda expressamente (art. 7º) a concessão do auxílio quando utilizado meio de transporte diverso, no caso, veículo próprio do servidor.
2. Considerando que o recorrente assume que faz uso de seu veículo para percorrer aquele trajeto, mostra-se desprovida de relevância a indagação sobre a suficiência da sua declaração para obter o auxílio. Registre-se, porém, que a declaração gera presunção juris tantum de veracidade que, por isso mesmo, não inibe providências administrativas para elucidá-la, quando se fizer necessário.

(Acórdão 1079532, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 23/2/2018)