Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Auxílio-transporte - recebimento por servidor que utiliza veículo próprio

última modificação: 18/05/2022 21h43

Em respeito ao princípio da isonomia, é cabível indenização aos servidores públicos para custear o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, independentemente de utilizarem veículo próprio ou coletivo, sendo desnecessária a comprovação efetiva dos gastos com o transporte, que são presumidos.

RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO EXTENSÍVEL. SERVIDORES QUE UTILIZAM VEÍCULO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANÁLOGA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DAS DESPESAS COM TRANSPORTE. DESNECESSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e em respeito ao princípio da isonomia, é cabível auxílio-transporte aos servidores públicos que utilizem veículo próprio para locomoção de sua residência para seu local de trabalho. 2. Da mesma forma que não há necessidade de o servidor comprovar os gastos com alimentação para receber o respectivo auxílio, não é razoável exigir do servidor a comprovação de se locomover até o local de trabalho, por ser inerente à sua atividade.
3. É devida a contraprestação do servidor de 6%, prevista no artigo 2º, do Decreto nº 2.880/1998, sendo devida somente do servidor que optar pelo seu recebimento.4. Não terá direito ao recebimento do auxílio-transporte o servidor que utilizar o transporte coletivo disponibilizado pelo próprio Tribunal.5. Recurso conhecido e provido.
Acórdão 1142409, maioria, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Tribunal Pleno, data de julgamento: 28/9/2018.

 

Informações adicionais

Julgados no mesmo sentido


Acórdão 1079532, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 23/2/2018.