GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO
Os efeitos financeiros da correção do percentual da gratificação adicional por tempo de serviço estão sujeitos à prescrição quinquenal. O Conselho Especial negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Presidente do TJDFT que aplicou a prescrição quinquenal sobre os efeitos financeiros decorrentes da retificação do percentual da gratificação adicional por tempo de serviço concedida pela Administração. Na hipótese, a servidora havia requerido averbação de tempo de serviço em 10/06/1992 e recontagens em 25/02/1999 e 18/04/2013. A Administração, então, retificou o percentual do anuênio de 12% para 15%, com efeitos financeiros retroativos a 28/11/1991 (data de admissão da requerente no TJDFT). Entretanto, por erro, não foi efetuado o pagamento em conformidade com o período reconhecido. Então a servidora requereu administrativamente referido pagamento, que foi, em parte, negado pelo TJDFT sob o fundamento de que teria sido alcançado pela prescrição quinquenal. Por esse motivo, a requerente solicitou o afastamento da prescrição, argumentando que o prazo prescricional teria sido suspenso quando formalizou o pedido inicial de averbação de tempo de serviço em 10/06/1992, com fulcro no art. 4º do Decreto 20.910/1932. Defendeu, pois, que o pagamento do adicional em questão deveria retroagir à data de sua admissão no Tribunal. Os Desembargadores, contudo, entenderam que o direito à contagem por tempo de serviço para fins de gratificação foi reconhecido pela Administração desde o primeiro momento, conquanto não tenha impactado na remuneração da servidora. Ressaltaram que por simples consulta ao contracheque a requerente poderia ter constatado a falta do pagamento. Assim, para os Desembargadores, incide no caso a prescrição quinquenal, cujo marco inicial para o pagamento da diferença almejada é 18/04/2008 (cinco anos anteriores à última solicitação da recontagem do tempo de serviço). Asseveraram, ainda, que, por não se tratar de negativa à pretensão ou hipótese de estudo, é inaplicável a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 4º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Destacaram, por fim, que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade e, ainda, que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração, conforme dispõe o art. 112 da Lei 8.112/1990.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SÚMULA 443 DO STF.
PAD 07090/1992, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 25/04/2014, Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Unânime.