Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição - regulamentação

última modificação: 16/05/2022 15h06

A Resolução 10/2016 do TJDFT, ao proibir a incidência da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) na hipótese de atuação conjunta de Juízes, alinha o texto da Resolução 4/2015 ao fim proposto pela Lei 13.094/2015 (recompensar o Magistrado efetivamente sobrecarregado de serviço), devendo ser aplicada aos acertos pendentes à época de sua edição, mas não aos pagamentos concretizados anteriormente.

RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES Nº. 04/2015 E Nº 10/2016 DO TJDFT. AMPLIAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1.A Lei 13.094/2015 instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com a previsão de seu pagamento em duas situações distintas: acumulação de juízo e acumulação de acervo processual (artigo 2º).  2. O pagamento dessa gratificação foi regulamentado, no âmbito desse E. TJDFT, pelas Resoluções nº. 04/2015 e nº. 10/2016, sendo que essa última acresceu parágrafos ao artigo 6º, com o objetivo de dar conteúdo exato à resolução anterior, refazendo e clareando situações equívocas, notadamente a não incidência da gratificação quando dois magistrados atuam concomitantemente em um mesmo acervo processual.  Entrando em vigor na data de sua publicação a Resolução nº 10/2016 alcança os pagamentos ainda não realizados, referentes a meses pretéritos à sua publicação, constatado que esses pagamentos estavam sendo feitos irregularmente. Negou-se provimento ao recurso administrativo.

Acórdão 1031131, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 27/6/2017.

INFORMAÇÃO ADICIONAL



  • TCU

Acórdão 585/2016 – Ata 8/2016