Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ) – aplicabilidade da Lei 13.752/2018 e da Portaria Conjunta 2/2018
É inviável, em observância ao princípio da legalidade estrita, a majoração da Gratificação por Acúmulo de Jurisdição dos magistrados no mês de dezembro/2018, tendo por base a Lei 13.752/2018, uma vez que a Portaria Conjunta 2/2018 estabeleceu que os efeitos financeiros da referida lei só entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
"PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇAO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL. AMAGIS/DF. GRATIFICAÇAO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). LEI 13.752/2018. AUMENTO DOS SUBSIDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇAO PECUNIÁRIA DO TETO REMUNERATORIO A PARTIR DA VIGENCIA DA LEI. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA 2/2018. RECURSO IMPROVIDO. 1. O teto remuneratório constitucional para os agentes públicos de todos os níveis federativo e de todos os Poderes tem por escopo a moralização dos gastos públicos com pessoal. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal (GECJ) tem natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão do artigo 4º, parágrafo único da Lei 13.094/2015. 2. Com o advento da Lei 13.752, de 26 de novembro de 2018, que majorou o subsidio dos Ministros da Suprema Corte, o parâmetro limitador constitucional restou consequentemente alterado. Não significa, contudo, que a concessão de aumento deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro, porquanto se sujeita à prévia dotação orçamentária, conforme artigo 169 da Constituição Federal expressamente previsto no artigo 3º da própria lei que institui o aumento. 3. Em observância às questões orçamentárias, sobreveio a Portaria Conjunta nº 2/2018, editada pelo Presidente do STF e demais Presidentes dos Tribunais Superiores e deste TJDFT, estabelecendo os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.752/2018 a partir de 1º de janeiro de 2019. O pedido de majoração do teto remuneratório em data anterior ao estabelecido na Portaria Conjunta 2/2018 não encontra guarida legal e esbarra na responsabilidade fiscal do gestor público. 4. Mantida a Decisão que indefere o pedido de correção pecuniária do teto remuneratório a partir da vigência da lei. 5. Recurso Improvido.“
Acórdão 1334077, 00005713820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 27/4/2021, publicado no PJe: 26/5/2021 .