Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Servidor público portador de doença grave em atividade - descabimento da isenção de imposto de renda

última modificação: 16/05/2022 15h45

O servidor público em atividade, acometido de doença grave prevista em lei, não faz jus à isenção de imposto de renda, uma vez que a norma autorizadora, a qual elenca hipóteses taxativas, estabelece como beneficiários somente aposentados e/ou reformados. 

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR ATIVO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. HIPÓTESES TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLA.
1. A Constituição Federal (art. 150, § 6º) preconiza que a concessão de isenção tributária depende de lei específica do ente tributante. O Código Tributário Nacional, por sua vez, regulamenta que somente a lei poderá estabelecer as hipóteses de exclusão do crédito tributário, como é o caso da isenção fiscal (arts. 97, inciso VI, c/c art. 175, inciso I). E acrescenta o CTN que se "interpreta literalmente" a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, inciso II).
2. Para se beneficiar da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o contribuinte acometido de moléstia grave deve atender a dois requisitos cumulativamente: um, perceber rendimentos de aposentadoria ou reforma dessa aposentadoria; e dois, que a pessoa física esteja acometida por alguma dessas doenças graves mencionadas no art. 6º, XIV, da Lei  7.713/88.
3. As hipóteses de isenção do IRPF são taxativas e previstas em lei específica. Essas hipóteses devem ser interpretadas de forma estrita, e assim sendo, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não abarca a situação do recorrente, que é servidor público que recebe remuneração pelo exercício ativo de cargo público. Não cabe à Administração Pública interpretar o dispositivo legal de forma ampla e fazer incluir nele situações claramente não contempladas, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).
4. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 1085937, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 23/3/2018)

 

INFORMAÇAO  ADICIONAL

  • STJ

Portadores de moléstia grave – isenção sobre proventos de aposentadoria – interpretação literal – inaplicabilidade ao servidor da ativa

“O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria, e não sobre a remuneração.” AgInt no REsp 1601081/SP