Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ADICIONAL NOTURNO – PAGAMENTO A OFICIAL DE JUSTIÇA

última modificação: 27/11/2015 11h41

Não é devido o pagamento de adicional noturno a Oficial de Justiça que cumpre mandado em horário noturno sem determinação judicial nem impedimento para a execução no horário diurno. A Administração do TJDFT indeferiu o pedido de Oficial de Justiça para pagamento de adicional noturno, em face da ausência de atendimento aos pressupostos estabelecidos na Portaria Conjunta 35/2012 deste Tribunal, sob três fundamentos: “[...] (i) a retribuição pecuniária somente é devida aos Oficiais de Justiça que desempenham atividades no Tribunal do Júri; (ii) o serviço prestado no horário noturno não está registrado no sistema eletrônico de frequência e (iii) a ausência de norma regulamentando a forma de controle e registro das horas trabalhadas pelos demais Oficiais de Justiça que eventualmente cumprirem mandados no período noturno”. A decisão foi mantida nos termos do voto do Relator, à unanimidade, mas por outros fundamentos. O Desembargador Relator destacou que o pagamento do referido benefício está disciplinado na Portaria Conjunta 35/2012 do TJDFT e sua aplicação não se restringe aos Oficiais de Justiça vinculados ao Tribunal do Júri. Ponderou que a excepcionalidade das atividades do Oficial de Justiça dificulta a disciplina de dependência ao chefe imediato e, por conseguinte, o registro do horário de trabalho. Destacou que “[...] a falta de norma regulamentando quanto ao registro e controle de frequência de oficiais de justiça não vinculados ao Tribunal do Júri, que eventualmente cumprem mandados em horário noturno, não é justificativa plausível para indeferir o pedido, porquanto omissão administrativa não pode prejudicar o servidor”. No caso, contudo, confirmou-se ser indevido o adicional pretendido porque o cumprimento do mandado em horário noturno ocorreu sem determinação judicial (art. 172, § 2º, do CPC). Além disso, não havia qualquer impedimento para a execução no horário de 6 (seis) às 20 (vinte) horas (art. 172, caput, do CPC), pois se tratava de simples mandado de citação de pessoa jurídica em ação de execução. Concluiu-se, desse modo, que, se “[...] o cumprimento do mandado em horário noturno se deu sem amparo de disposição legal ou de expressa determinação judicial, não há como deferir a pretensão do oficial de justiça”.

PAD 02534/2013, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 27/10/2013, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.