ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL VÁLIDO
É defeso o pagamento de adicional de insalubridade amparado em laudo pericial vencido. O Conselho Especial, por maioria, manteve a decisão do eminente Presidente do TJDFT que indeferiu a concessão do adicional de insalubridade a Analista Judiciário, especialidade medicina, sob o fundamento de não existir ato normativo que autorize o pagamento após o vencimento do laudo pericial. Asseveraram que o Decreto Federal 97.458/1989, ao regulamentar a matéria, condicionou o recebimento do adicional de insalubridade, dentre outros requisitos, à existência de “[...] laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”. Os Magistrados entenderam que, tendo o laudo pericial apresentado pelo servidor prazo certo de vigência, não haveria nenhum ato normativo que autorizasse a concessão do benefício após o vencimento daquele. Ressaltaram a aplicação do princípio da legalidade à Administração Pública, segundo o qual “[...] ‘toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita’ [...]”. Acrescentaram que as decisões judiciais proferidas em mandado de segurança, que autorizaram o pagamento do mencionado adicional com base em laudo vencido, teriam aplicação restrita aos filiados do Sindjus e Assejus. Por fim, consignaram constar informação nos autos de que, no intuito de uniformizar a matéria em questão, estava sendo elaborada uma Portaria pelo Gabinete da Presidência para “[...] ‘normatização da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade [...] com especial atenção à discussão acerca da anualidade dos laudos periciais que ensejam a percepção do benefício’ [...]”*. O entendimento minoritário, por outro lado, reconheceu o direito ao pagamento do adicional, por entender que a omissão do administrador na regulamentação da Portaria não poderia prejudicar o interesse do servidor que possui o direito subjetivo ao adicional de insalubridade desde o momento da exposição ao agente insalubre. Invocou-se, ainda, o princípio da isonomia, por haver médicos trabalhando nas mesmas condições e recebendo o referido adicional, vez que abarcados por decisão proferida em sede de mandado de segurança.
* Após o julgado, foi editada a Portaria GPR 1783/2014, que dispõe sobre a concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Para ter acesso, clique aqui.
PROVA PERICIAL, RISCO BIOLÓGICO, LAUDO TÉCNICO, MÉDICO, VALIDADE, PERICULOSIDADE.
PAD 04468/2013, Relator: ANGELO PASSARELI, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 25/04/2014. Decisão: Negou-se provimento. Maioria.