PLANTÃO JUDICIAL DA 2ª INSTÂNCIA – REGIME DE SOBREAVISO – DESCABIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Não é devida compensação pecuniária a servidor designado para plantão judicial em regime de sobreaviso, quando não há efetiva prestação de serviço. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de contraprestação pecuniária pelas horas extraordinárias prestadas por servidor em plantão judicial semanal da 2ª Instância. No presente caso, o recorrente alega que trabalhou em regime de sobreaviso durante certo período, além da sua jornada ordinária semanal. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que a Portaria GPR 1/2013, aplicada aos serviços prestados durante os plantões judiciais de 2ª Instância que ocorrerem nos dias de expediente normal, dispõe que o pagamento de horas extras será autorizado apenas para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas. Ademais, o referido pagamento deve estar condicionado à impossibilidade de adoção de escala de revezamento ou de compensação dos dias trabalhados. Esclareceram, ainda, que o plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição, regulamentado pela Resolução 71/2009 do CNJ, é realizado todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal. Assim, o aludido plantão refere-se à atividade regular do Tribunal e não a serviço extraordinário, pois ausentes os requisitos da excepcionalidade e da temporariedade. Destacaram também que a simples designação para o plantão judicial em regime de sobreaviso, no qual há mera disponibilidade de tempo ao Tribunal, não é suficiente para proceder a eventual compensação pecuniária, pois, para isso, é necessária a efetiva prestação do serviço. Acrescentaram, por fim, que a Portaria Conjunta do TJDFT 47/2009 estabelece que somente os dados lançados no sistema eletrônico de frequência serão aceitos como forma de controle da jornada de trabalho do servidor. Dessa forma, a declaração de autoridade designante não pode ser aceita como documento hábil a comprovar que o servidor esteve à disposição, em auxílio ao plantão judiciário, uma vez que a atuação da Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita.
Acórdão 1016269, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/4/2017, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.
Outros julgados no mesmo sentido:
Acórdão 1016268, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/4/2017, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.