Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Remuneração dos membros da magistratura - pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o valor da parcela autônoma de equivalência

última modificação: 16/05/2022 15h34

Em virtude da comprovada mora da Administração quanto ao pagamento integral da Parcela Autônoma de Equivalência (auxílio-moradia) no período compreendido entre janeiro/1998 e agosto/1999 aos Magistrados do TJDFT, são devidas as diferenças resultantes da incidência de atualização monetária e juros moratórios sobre a PAE relativo àquele interregno, com vistas à recomposição do valor econômico das parcelas efetivamente pagas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL - AMAGIS. REQUERIMENTO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO ESCALONAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA. 


Em atenção à simetria remuneratória dos membros da magistratura da União e à isonomia a eles assegurada pela Constituição Federal, bem como para que seja preservado o poder de compra da moeda, devem incidir juros de mora e correção monetária sobre as diferenças devidas aos magistrados do Distrito Federal em virtude do pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período compreendido entre os meses de janeiro de 1998 a agosto de 1999, observando-se o escalonamento de 5% entre os níveis da magistratura.

(Acórdão 1062863, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 24/11/2017)

INFORMAÇÃO ADICIONAL

  • STF

Direito ao percebimento de juros e correção monetária sobre valores devidos da PAE – ausência de inclusão na base de cálculo do abono variável

“Hipótese que não se confunde com a das AO nºs 1.157/PI e 1.412/DF, dado que a correção monetária sobre o abono variável, tal como regulada pelas Leis nºs 9.655/98 e 10.474/02 e, ainda, pela Resolução STF nº 245, não se confunde com a correção monetária dos valores da parcela autônoma de equivalência (PAE) entre janeiro/1998 e agosto/1999. 3. A discussão de fundo diz respeito a juros e correção monetária daquilo que, a título de auxílio, nunca foi pago, correspondente ao período de janeiro/1998 a agosto/1999, não guardando qualquer relação com os debates atinentes à efetiva implantação do abono variável. 4. Constatada a mora da Administração para a efetivação do pagamento integral da PAE, pela desconsideração no período de janeiro de 1998 a agosto de 1999 (cujo valor principal somente restou prejudicado quando da efetiva implantação do abono variável, em janeiro/2003), há de se deferir diferenças resultantes da incidência de atualização monetária e os consequentes juros moratórios sobre o valor do auxílio relativo àquele interstício, sob pena de se frustrar o direito devido e regulado pela legislação e por várias decisões judiciais.” AgR na AO/DF