RESSARCIMENTO POR DESPESA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO – POSSE DE SERVIDOR EM OUTRO ÓRGÃO

última modificação: 2016-01-28T11:14:00-03:00

É devido o ressarcimento por despesa de curso pago pelo TJDFT quando o servidor se desvincular do Tribunal antes do período mínimo exigido. O Conselho Especial, por maioria, manteve a decisão do Presidente do TJDFT que determinou a ex-servidor desta Corte a restituição proporcional dos valores referentes ao custeio de curso de aperfeiçoamento oferecido pelo Tribunal. Na hipótese dos autos, o requerente cursou, durante o período de 1º/08/2011 a 06/07/2012, a Pós-Graduação Direito e Contemporaneidade, integralmente custeada pelo Tribunal. Em 14/08/2012, foi declarada a vacância do servidor para posse em outro cargo público inacumulável. Segundo os Desembargadores, o servidor que participa de ação de capacitação custeada total ou parcialmente pelo Tribunal, cuja duração seja igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá permanecer vinculado ao TJDFT por período igual ao da duração do curso, conforme dispõe o art. 11 da Portaria Conjunta 30/2004 do TJDFT, alterada pela Portaria Conjunta 42/2009 do TJDFT. Asseverou-se que o requerente, ao tomar posse no STJ, deixou de cumprir o prazo de permanência mínima no quadro funcional do TJDFT, devendo ressarcir os valores despendidos na sua capacitação, de acordo com o termo de compromisso firmado junto ao Tribunal. No voto minoritário, os Desembargadores defenderam ser descabido o ressarcimento dos custos do curso. Entenderam que, em prestígio ao princípio da razoabilidade, não se pode onerar o ex-servidor do TJDFT, cujo aperfeiçoamento foi custeado pela União, tendo em vista que este, ao assumir cargo público no STJ, continuará a exercer suas funções na esfera federal.

PAD 17162/2012, Relator: MARIO MACHADO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 28/02/2014, Decisão: Negou-se provimento. Maioria.

  

OUTROS JULGADOS NO MESMO SENTIDO

PAD 06959/2013, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 31/01/2014, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.