Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ataque cibernético – ponto facultativo – inocorrência de serviço extraordinário

última modificação: 07/02/2025 12h31

A prestação de serviço durante ponto facultativo, determinado em razão de ataque cibernético ao TJDFT, não configura serviço extraordinário, pois a suspensão dos sistemas foi adotada por cautela, sendo necessária a atuação das equipes de cibersegurança e do núcleo de plantão para garantir a continuidade das atividades essenciais.

“RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ATAQUE CIBERNÉTICO. PORTARIAS 100, 101 E 102 DE 2022. PONTO FACULTATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. EXCEDENTE EM RELAÇÃO À JORNADA DO SERVIDOR. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A recorrente pleiteia que seja reconhecido como serviço extraordinário todo o período da atividade laborativa dos servidores decorrente do ataque cibernético sofrido por este Tribunal de Justiça, e não a partir da oitava hora de trabalho. Subsidiariamente, que seja deferido o pagamento de hora extra a partir da sétima hora trabalhada.
2. Ao contrário das alegações da recorrente, não se pode transformar a excepcional suspensão do expediente em feriado, uma vez consignado no ato normativo que a suspensão dos sistemas ocorreu por cautela, e que ainda assim seriam necessárias contenções pelas equipes de cibersegurança, bem como a apreciação de medidas urgentes pelo núcleo permanente de plantão.
3. Tratando-se de ponto facultativo, a Administração Pública pode determinar o funcionamento de setores essenciais, como no presente caso, e a jornada de trabalho dos servidores convocados deve ser mantida, fazendo jus ao pagamento de horas extras que excederem a oitava hora de trabalho. Aplicação por analogia da Instrução Normativa Nº 16 do CNJ e da Resolução 41, artigo 2º, § 2º do STJ.
4. O pedido subsidiário de pagamento do adicional por serviço extraordinário após a 7ª (sétima) hora de trabalho, considerando a jornada usual dos servidores, não pode ser acolhido, encontrando óbice na Resolução 88 de 2009 do CNJ
5. Recurso administrativo conhecido e não provido.”

Acórdão 1955447, 0735059-02.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 17/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.

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