Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Substituição de servidor titular durante o recesso forense - adicional de serviços extraordinários

última modificação: 16/05/2022 15h52

Durante o recesso forense, o servidor substituto legal ou eventual de titular de unidade que permanecer em plantão não fará jus à remuneração referente à substituição. Isso, porque, durante esse período, não se exige a presença do titular nem do substituto na unidade, razão pela qual o servidor exercerá as atividades próprias de seu cargo e não aquelas decorrentes da substituição da chefia. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PARECERES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR INDICADO PARA TRABALHAR NO FERIADO FORENSE. SERVIDOR SUBSTITUTO DO TITULAR DA UNIDADE. CÁLCULO DO VALOR DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 4º, § 6º, DA PORTARIA CONJUNTA N.º 103/2017. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI N.º 8.112/1990. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os pareceres emitidos no âmbito do presente processo administrativo foram devidamente fundamentados. Os pareceres não se vinculam à argumentação invocada pelo requerente, podendo manifestar-se da forma como entenderem de direito, caso encontrem outro fundamento suficiente para, por si só, rejeitar a pretensão e que, por imperativo lógico, prejudique o exame do argumento arguido pelo requerente. Ademais, os pareceres emitidos não vinculam o prolator da decisão no processo administrativo.

2. A Portaria Conjunta n.º 103, de 16/11/2017, regulamentou o funcionamento das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2017 a 6 de janeiro de 2018 e estabeleceu, no parágrafo 6º do artigo 4º, que o servidor substituto legal e eventual de titular de unidade que permanecer em plantão não fará jus à remuneração da substituição.

3. Não obstante o servidor seja substituto do titular da unidade, durante o período do feriado forense não se exige a permanência do titular e tampouco de seu substituto no caso de sua ausência. Dessa forma, o servidor que trabalha durante o feriado forense está exercendo as atividades próprias de seu cargo, e não aquelas decorrentes da substituição da chefia da unidade. Assim, não há que se falar que o requerente estivesse, de fato, no exercício da substituição.

4. Conclui-se, portanto, que a previsão constante da Portaria Conjunta n.º 103/2017 não padece de ilegalidade, não havendo contrariedade às normas da Lei n.º 8.112/1990.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido, mantida a decisão do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu o pedido de pagamento da complementação do valor do adicional de serviços extraordinários, sob o fundamento de suposto exercício da substituição do titular da unidade durante o período do feriado forense de 20/12/2017 a 06/01/2018.

(Acórdão 1142886, unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 30/11/2018)