Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tarifa de serviço de terceiro - legalidade

última modificação: 22/11/2023 21h18

Tema atualizado em 21/11/2023.

"6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958).

6.1. (...)

6.2. Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança."

Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.

Trecho de acórdão 

"Convém frisar que a sentença recorrida consignou a licitude da tarifa de cadastro, bem como da tarifa de avaliação, ressaltando, porém, a ilicitude da cobrança de tarifa denominada "Serviço Prestado pela Correspondente da Arrendadora", espécie de tarifa de serviço de terceiro.

Insta destacar que, embora o princípio da autonomia privada - substantivado na cláusula pacta sunt servanda que informou o Código Bevilaqua - ainda seja a força motriz do direito privado brasileiro, tal princípio deixou de ser absoluto, notadamente após a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, expressos nos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil.

In casu, no que se refere à mencionada tarifa, ao se analisar o contrato de arrendamento mercantil financeiro e seu anexo (“Demonstrativo Custo Efetivo Total - ID 29736859), mais especificamente, na parte intitulada “Dados do Arrendamento Mercantil”, nota-se que foi pactuada a exigência do valor de R$ 981,81 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) a título de Despesas e Serviços Prestados por Terceiros.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento consolidado no Recurso Especial 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos – tema n° 958, condicionou a licitude da referida cobrança à previsão específica da atividade a ser prestada e também à efetividade da sua prestação.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

(...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, grifo nosso).

Nesse espeque, esta egrégia Corte também possui entendimento segundo o qual constitui prática abusiva a cobrança de tarifa por serviços prestados de terceiros previstos de forma genérica e sem a comprovação da efetiva prestação. A esse respeito, confiram-se:

(...). 3. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Precedentes (Tema 958 STJ). (...).

(TJDFT. Acórdão 1195040, 00005202920168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).

(...) 5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor, sendo, por isso, considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento dessa natureza sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Caso em que o contrato apenas prevê genericamente a cobrança de valor sob o título de "serviços de terceiros" e "outros serviços", sem que tenham sido minimamente especificados ou demonstrados quaisquer serviços prestados e as respectivas despesas, evidenciando a sua abusividade conforme definido pelo STJ em precedente vinculante.

(...).

(TJDFT. Acórdão 1195909, 20150710307288APC, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: 315/318, grifo nosso).

Compulsando-se os autos, constata-se que não há provas da efetiva prestação dos serviços por terceiros.

Saliente-se que a comprovação é necessária para se verificar não somente a efetiva prestação do serviço, mas também a correspondência entre o valor pago pela financeira para o órgão responsável e o valor repassado ao consumidor. Tratando-se a taxa de ressarcimento, é imperioso saber o seu valor, não só para comprovar o dispêndio, mas também para afastar abusividade na cobrança.

Acerca do ônus probatório, veja-se como dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No entanto, em se tratando de relação de consumo, como a hipótese dos autos, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê ao consumidor "a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso sob análise, impende destacar que incumbia à instituição financeira a comprovação da regularidade da cobrança da tarifa de serviços cobrados por terceiros, ou seja, da efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu." (grifos no original)

Acórdão 1388924, 00126375220168070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.

Recurso repetitivo 

Tema 958 "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Resp 1.578.553/SP

Acórdãos representativos 

Acórdão 1353897, 07023360920208070019, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021;

Acórdão 1321484, 07173238120198070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021;

Acórdão 1320574, 07065327620208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021;

Acórdão 1293868, 00675612320108070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020;

Acórdão 1274727, 00300732420168070001, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020;

Acórdão 1255377, 00213187320148070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.

Veja também

Referências

Art. 373 do CPC;

Arts. 6º, inciso III, e 52 do CDC;

Arts. 421, 422 e 478 do CC.