Tarifa de registro de contrato / inclusão de gravame - legalidade

última modificação: 2023-11-22T21:17:24-03:00

Tema atualizado em 20/11/2023.

"6. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga." (grifo nosso)

Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.

Trecho de acórdão

"Sobre a Tarifa de Registro de Contrato, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (Tema 958), representativo da controvérsia repetitiva, firmou as seguintes teses para efeitos do art. 1.040 do CPC:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo nosso).

Portanto, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida, conforme restou decidido pelo c. STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, nos termos da jurisprudência acima colacionada. Até porque a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no §1º do art. 1.361 do Código Civil e também do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009, senão vejamos:

"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo".

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça também vem entendendo, vejamos:

“(...)

4. É lícita a cobrança de cobrança de tarifa de cadastro para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira e de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP

5. Negou-se provimento ao recurso.”

(Acórdão 1677123, 07456858220218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos

Na hipótese, restou comprovada a baixa do gravame do veículo em 16/12/2019 (ID NUM. 46983626 - Pág. 5), sendo, portanto, justificada referida cobrança, tal como decidido pelo Magistrado a quo.” (grifos nossos e no original)

Acórdão 1764253, 07104188820228070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.

Recursos repetitivos

Tema 958 "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." REsp 1.578.553/SP

Tema 972 "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP

Acórdãos representativos

Acórdão 1771312, 07344663220228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023;

Acórdão 1761919, 07030432020238070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023;

Acórdão 1753272, 07427486520228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 29/9/2023;

Acórdão 1738381, 07081158720208070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023;

Acórdão 1688764, 07068514020228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023;

Acórdão 1661597, 07226985520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado: MARIA DE LOURDES ABREU Câmara de Uniformização, data de julgamento: 13/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.

Veja também

Referências

Art. 1.361, §1º, do CC;

Art. 8º da Resolução CONTRAN n.º 807/2020 (Resolução CONTRAN n.º 320/2009 foi revogada);

Art. 129-B da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).