Comissão de permanência - Possibilidade de cobrança desde que não cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios

última modificação: 2022-05-10T19:20:50-03:00

 Tema atualizado em 11/2/2020.

“2. No mérito, não existe ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outras verbas. Como foi lembrado pelo Juízo singular, restou clara a opção da Exequente/Apelada pela cobrança de comissão de permanência durante o período de anormalidade e, como ela mesma afirma, abre mão de cumular a cobrança com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ.

(...)

4. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).“

Acórdão 121784207167562620188070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 02/12/2019.

Trecho de acórdão

“A Comissão de Permanência foi inserida no ordenamento jurídico pela Resolução n 1.129/86, editada o pelo Banco Central na forma do art. 9 da Lei n 4.595/64, cuja norma facultou a cobrança do referido o o encargo, a ser calculado às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, verbis:

"I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".

(...)

Ocorre que, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp 816.490/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ).”

Acórdão 120990107373378020188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 06/11/2019.

Súmulas

Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."

Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

Recurso repetitivo 

Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS

Acórdãos representativos

Acórdão 1222412, 07068480820198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no PJe: 19/12/2019;

Acórdão 1220924, 00062542420178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no PJe: 16/12/2019; 

Acórdão 1218383, 07160939520188070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 04/12/2019;

Acórdão 1217047, 07055945220188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 27/11/2019;

Acórdão 1215131, 00047330320158070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019;

Veja também

Ação revisional de contrato - mora do autor

Comissão de permanência – cédula de crédito rural

Referências

Art. 5º, parágrafo único e art. 71, ambos do Decreto-Lei 167/1967;

Lei 4.595/1964.