IOF - cobrança pela instituição financeira - Legalidade

última modificação: 2020-11-13T16:43:00-03:00

Tema atualizado em 18/2/2020.

“1. Inicialmente, não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94.“

Acórdão 1208035, 20150111115448APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 09/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.

Trecho de acórdão

“Inicialmente, importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.

(...)

Portanto, o STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.

Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade, razão pela qual a sentença, que afastou a sua devolução, deve ser mantida pelos fundamentos ora esposados.”

Acórdão 1184529, 07077196620188070009, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 03/07/2019, publicado no DJE: 12/07/2019.

Súmula

Súmula 664 do STF – "É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança."

Recurso Repetitivo

Tema 621/STJ – “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” REsp 1251331/RS

Acórdãos representativos

Acórdão 1220363, 07127870320188070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2019, publicado no PJe: 10/12/2019;

Acórdão 1204142, 00041297420178070004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/09/2019, publicado no PJe: 03/10/2019;

Acórdão 1199366, 00004715120178070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 04/09/2019, publicado no PJe: 19/09/2019;

Acórdão 1190876, 07115660320188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no PJe: 12/08/2019;

Acórdão 1186857, 07039055820188070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no PJe: 19/07/2019;

Acórdão 1184806, 00187159620158070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no PJe: 18/07/2019.

Referências

Art. 2º e 3º da Lei 8.894/94;

Art. 153, inciso V da CF/88;

Art. 591 do CC/2002;

Art. 63, inciso I do CTN/66.