Tarifa de cadastro - Legalidade
Tema atualizado em 5/6/2024.
“4. Este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da ‘tarifa de cadastro’ no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos.”
Acórdão 1865332, 07069304320228070004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.
Trecho de acórdão
“A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 3.919, editada em 25.11.2010 e vigente a partir de 1º.3.2011, prevê na Tabela I de seu Anexo que o fato gerador da tarifa de cadastro é a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
O Tema Repetitivo n. 620 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, estabelece que:
Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça, prevê que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Evidente que a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários é legítima e não acarreta qualquer ilegalidade, de modo que somente é vedada sua cobrança cumulativa.
(...)
A mera irresignação com o valor exigido a título de tarifa de cadastro é insuficiente para ensejar a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre o mencionado encargo”
Acórdão 1811117, 07140928020228070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Súmula
Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Recurso repetitivo
Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
Acórdãos representativos
Acórdão 1863443, 07049718220238070010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024;
Acórdão 1861118, 07260643120238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 18/5/2024;
Acórdão 1850440, 07045274320238070012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024;
Acórdão 1838841, 07039498320238070011, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024;
Acórdão 1839850, 07262436220238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024;
Acórdão 1819916, 07079584020228070006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Destaques
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TJDFT
Valor desproporcional – clausula abusiva – redução
"4. Embora haja legalidade em abstrato, incidem as normas de Direito do Consumidor, especialmente a proibição de cláusulas abusivas (art. 51, do CDC). Assim, em caso de vantagem exagerada, desproporcional, é possível sua supressão ou redução judicial (art. 6º, V, do CDC). 5. Na hipótese, o valor é desproporcional, por dois motivos. Em primeiro lugar, a tarifa de cadastro é taxa acessória, não essencial para a conclusão do contrato. Em segundo lugar, conforme descrito no contrato, a taxa é cobrada para consulta de dados cadastrais em órgãos de proteção de crédito e sua respectiva análise. São atos que demandam pouco tempo e podem ser feitos por funcionário da própria instituição financeira: o valor cobrado está acima do custo real da operação. 6. De acordo com o art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, são nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. “
Acórdão 1439171, 07046989820218070002, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
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STJ
Tarifa de cadastro – validade – remuneração de serviço prestado julgado representativo da controvérsia - Tema 620
“7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).”
REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.
Referências
Veja também
Tema 620 do STJ – Tarifa de cadastro – validade – requisitos
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