Natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil

última modificação: 2021-03-12T12:51:49-03:00

Tema atualizado em 27/01/2021.

“2.  O arrendamento mercantil contém caraterísticas de locação, financiamento e compra e venda, assim como é regido por norma própria, Lei 6.099/1974 e pela Resolução 2.309/1996 do CMN. Os juros compensatórios e demais encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta e que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento. 3.  Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.”

Acórdão 1238785, 00060731820168070014, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. 

Trecho de acórdão 

“O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos de forma autônoma e individualizada encargos financeiros para o fim de checar eventual abusividade.

O arrendamento mercantil, embora contenha traços de locação, financiamento e compra e venda, é um contrato típico dotado de individualidade e regramento próprio contido na Lei 6.099/1974. Locação, porque as prestações ajustadas servem à remuneração do uso do bem; financiamento, porque as prestações pagas amortizam o saldo devedor; compra e venda, porque confere ao arrendatário a opção de tornar definitiva a aquisição ao término da relação contratual.

O Conselho Monetário Nacional, imbuído da franquia regulamentadora concedida pela Lei 6.099/1974, editou a Resolução 2.309/1996, cujo artigo 5°, inciso I, prevê:

Art. 5º

I - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

Dentro desse ornamento normativo, os juros compensatórios, assim como os demais encargos financeiros, são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento. Daí porque é inadequado o questionamento desses encargos sob o prisma da licitude de cada um deles”. (grifos no original)

Acórdão 1180824, 07193332920178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. 

Súmulas

Súmula 293 do STJ: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”  

Súmula 564 do STJ: “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.” 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1234833, 00019274020168070011, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020; 

Acórdão 1215668, 00122977420178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019;

Acórdão 1206183, 07041558620178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019; 

Acórdão 1186488, 07189496620178070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 1/8/2019; 

Acórdão 1151649, 07195833120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019;

Acórdão 1045296, 20140710133162APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 25/9/2017.

Destaques 

  • TJDFT

Contrato de arrendamento mercantil – valor da contraprestação – incidência de capitalização de juros – impossibilidade

“1. No contrato de arrendamento mercantil, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua pagamento de prestações periódicas e, ao final do prazo contratual, tema faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual.

2. As quantias vertidas pelo arrendatário em favor do arrendador têm natureza de aluguel (contraprestação), além de compor um fundo (VRG - Valor Residual Garantido), o qual pode ser pagode forma antecipada, periódica ou, ao final do contrato, na oportunidade do exercício da faculdade de compra do bem, a depender das cláusulas contratuais estipuladas. 

3. O valor da contraprestação, pré-fixada, não sofre qualquer influência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou outros encargos, os quais, somente serão devidos em caso de mora. (...)”

Acórdão 1146718, 00224950420168070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.

Contrato de arrendamento mercantil – valor da contraprestação – incidência de capitalização de juros – possibilidade

“Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados, evidenciados, no caso, pela taxa interna de retorno anual superior ao duodécuplo da mensal.”

Acórdão 1138112, 20100110645298APC, Relator: FERNANDO HABIBE,  Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 20/11/2018.

Referências 

Arts. 1º e 5º da Lei 6.099/1974;

Arts. 1º e 5º da Resolução 2.309/1996 do BACEN.